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Da Instalação de sistemas de antenas nos serviços de rádio pessoal Banda do Cidadão e Serviço de Amador

Estimados/as Colegas,

No decurso da nossa actividade enquanto utilizadores da banda do cidadão, radioamadores ou radioescutas (swl), é-nos fundamental termos equipamento que nos permita usufruir destas.

Ao longo dos anos tem-se vindo a perceber que a dúvida a esta questão é comum e recorrente:

“- Preciso de pedir autorização ao condomínio para montar uma antena no telhado?

A resposta, é negativa, se for proprietário(a).

Não é necessária autorização do condomínio para montar antenas, salvo nas excepções abaixo identificadas.

Para os mais pragmáticos e directos, para a instalação de antenas no telhado para utilização da banda do cidadão,  serviço de amador e amador por satélite, e radioescuta, aplica-se o regime da propriedade horizontal, no qual os condóminos que sejam proprietários de uma fracção são também comproprietários das partes comuns (artigo 1420.º e 1421.º, do Código Civil), decorrendo no que tange às partes comuns que todos os condóminos, por serem comproprietários, as podem usar com as limitações impostas pelo fim da coisa e desde que não impeçam o seu uso também pelos outros condóminos.

Ou seja, é lícito ao comproprietário de uma fracção em prédio urbano ou rústico, instalar as antenas que necessita para acesso às respectivas faixas de frequências, desde que não provoque danos nem dificulte ou impeça o acesso aos restantes comproprietários.

Portanto, boas montagens, e bons contactos.

 

“- E se eu não for proprietário, mas sim, inquilino, arrendatário ou ocupante legal?”

Neste caso, precisa da autorização do(s) respectivo(s) proprietário(s) para a montagem de antenas, conforme será desenvolvido abaixo.

Nota: Somente o título constitutivo de propriedade horizontal pode determinar a proibição de montagem de antenas. Se este for omisso, aplica-se o regime da compropriedade acima descrito. Se este título só permita a montagem de antenas com aprovação de assembleia de condóminos, então só nesse caso será necessária essa autorização, que terá de ser unânime.

 

Agora, para os mais cépticos, porque é então este o regime correcto nesta questão, se se ouvem tantas versões diferentes?

Porque de facto, houveram no passado versões diferentes, mas não muito diferentes.

A regra histórica tem sido a da aplicação do regime geral da compropriedade, que admite aos comproprietários a fruição da coisa comum (no nosso caso, os telhados) e que se mantém até hoje; e a obrigatoriedade dos proprietários de não se puderem opor à montagem de antenas pelos inquilinos, arrendatários ou ocupantes legais, aceitação essa que caiu com o DL 151-A/2000 de 20 de Julho, pelo que desde esta data é necessária autorização dos respectivos proprietários, caso seja inquilino, arrendatário ou ocupante legal.

 

Em contexto histórico, podemos seguir a regulamentação do tema de montagem de antenas de radiocomunicações pela sua evolução nos seguintes diplomas:

Decreto n.º 17899, de 29 de Janeiro de 1930 (revogado)

Art 6.º – Em todo o território da República é proibido aos particulares:

  1. a) Transmitir ou receber correspondências por meio de estações radioeléctricas, salvo o disposto no contrato em vigor entre o Governo e a Companhia Portuguesa Rádio-Marconi;

Art. 9º § único. As estações receptoras utilizando antenas que ultrapassem os limites de uma propriedade particular carecem de licença prévia, concedida pela Administração Geral dos Correios e Telégrafos, nos termos regulamentares.

Decreto n.º 22784, de 29 de Junho de 1933 (revogado)

Capítulo IV “Das Antenas”

Artigo 28.º – Os proprietários de prédios rústicos ou urbanos não poderão impedir o atravessamento ou fixação de antenas nas suas propriedades, salvo em casos especiais, devidamente fundamentados.

Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de março (revogado)

Artigo 9.º – Instalação de antenas e das respectivas linhas de transmissão

1 – O proprietário de um prédio rústico ou urbano não pode opor-se a que os inquilinos, arrendatários ou outros ocupantes legais desse prédio instalem no seu exterior as antenas e respectivas linhas de transmissão dos seus equipamentos emissores, receptores ou emissores-receptores de radiocomunicações, desde que, antes de procederem à sua instalação, dêem conhecimento do facto ao referido proprietário ou a quem o represente, por carta registada com aviso de recepção.

Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho (em vigor)

Artigo 20.º – Instalação de estações de radiocomunicações

1 – A instalação de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, designadamente antenas, em prédios rústicos ou urbanos carece do consentimento dos respectivos proprietários, nos termos da lei.

Com a revogação do DL 147/87 pela aprovação do DL 151-A/2000 actualmente em vigor, cai a obrigatoriedade dos proprietários de não se puderem opor à montagem de antenas pelos inquilinos, arrendatários ou ocupantes legais, tal como já descrito acima.

No entanto mantém-se como desde sempre no caso de se ser proprietário, o regime da compropriedade que como já referido ao início, no que tange às partes comuns, todos os condóminos por serem comproprietários as podem usar com as limitações impostas pelo fim da coisa e desde que não impeçam o seu uso também pelos outros condóminos.

Ou seja, repetimos, é lícito ao comproprietário de uma fracção em prédio urbano ou rústico, instalar as antenas que necessita para acesso às respectivas faixas de frequências, desde que não provoque danos nem dificulte ou impeça o acesso aos restantes comproprietários.

 

Em resumo:

  • Para utilização das faixas de Banda do Cidadão e Serviço de Amador e Amador por Satélite, é lícito ao comproprietário de uma fracção em prédio urbano ou rustico, instalar as antenas que necessita para acesso às respectivas faixas de frequências, desde que não provoque danos nem dificulte ou impeça o acesso aos restantes comproprietários.

(DL 151-A/2000 de 20 de Julho, artº 20/1 “in fine”,  que no caso dos Serviços de Amador e de Banda do Cidadão, encaminha para o regime da compropriedade, artºs 1403 e ss. Código Civil, em especial artº 1406/1 sobre o uso da coisa comum: “Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.”)

  • A instalação não carece de autorização antecipada dos restantes comproprietários.

(Careceria, se se tratasse da instalação de antenas para redes de comunicações electrónicas como regulamentado pelo DL 123/2009 de 21 de Maio, mas nem o serviço de amador, nem o serviço de Banda do Cidadão se enquadram no âmbito deste diploma legal, logo, não é necessária autorização dos restantes comproprietários.)

  • É obrigatório apor nestas instalações, uma placa na qual conste a identificação do utilizador e os meios de contacto de quem possa facultar o acesso às instalações e antenas.

(artº10º alínea h) do DL 151-A/2000 de 20 de Julho)

 

Aberto ao contraditório, esperamos ter ajudado a dissipar dúvidas neste tema.

 

Melhores 73 de

CT1JQC / Estação Outubro Vermelho

Pedro Jardim Garcia

Pedro Garcia

Apaixonado pelo radioamadorismo, banda do cidadão, e motociclismo.

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