Banda do Cidadão

Posso utilizar AL em situações de emergência

Temos sido questionados sobre a legalidade de emitir na banda do cidadão com potências superiores ao legamente permitido, em concreto em situações de emergência, pelo que apresentamos a nossa visão sobre a possibilidade de usar potências superiores ao legalmente permitido, nas emissões da banda do cidadão alegando o estado de necessidade.

Ora vejamos, a Lei impõe como limite de emissão na banda do cidadão em AM e FM 4 Watt e em SSB 12 Watt.

Assim constitui violação das obrigações dos utilizadores da Banda do Cidadão emitir com potências superiores às legalmente estabelecidas como limite.

Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, com a actualização posterior nas coimas.

Artigo 10.º
Obrigações dos utilizadores
c) Respeitar, no âmbito das redes e estações de radiocomunicações, as condicionantes aplicáveis aos equipamentos de rádio, em conformidade com a legislação em vigor;

Artigo 25.º
Contra-ordenações
3- As contra-ordenações previstas nas alíneas c), d), e), f), h), j) e l) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 3740,98 e de (euro) 500 a (euro) 44 891,81, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.

Artigo 26.º
Apreensão e restituição de estações
1 – Podem ser apreendidas provisoriamente, no todo ou em parte, as estações que serviram, ou estavam destinadas a servir, para a prática de uma contra-ordenação ou que por estas foram produzidas e, bem assim, quaisquer outras que forem susceptíveis de servir de prova.

Para entendermos se existe a possibilidade de, em situações de emergência, poder ser emitido no CB com potências superiores temos de perceber o que é o estado de necessidade.

  • São pressupostos do estado de necessidade desculpante a verificação de uma situação de perigo actual para bens jurídicos de natureza pessoal (vida, integridade física, honra e liberdade) do agente ou de terceiro.
  • Por outro lado o facto ilícito praticado tem de ser “adequado”, ou seja, idóneo a afastar o perigo que não seria remível por outro modo;
  • Para além destes elementos objectivos relacionados com o perigo, o bem jurídico ameaçado e a adequação do facto é necessário que o juiz verifique que não era razoável exigir do agente, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente;
  • Não se verificando a actualidade do perigo e a adequação e indispensabilidade da acção salvadora, não estão verificados os requisitos da invocada causa de exclusão da culpa.

Respondendo às questões dos nossos leitores e seguidores somos por entender que, mesmo em situações de emergência, devem ser mantidos os limites impostos legalmente de potências de emissão de rádios CB. Tal ponderada opinião resulta da interpretação conjugada da Lei do CB e da figura jurídica do estado de necessidade.

A figura do estado de necessidade não pode permitir a antecipação da violação dos bens jurídicos. Seria como andar com uma arma ilegal para se defender caso venha a haver um assalto. Ou ter 1000 watt num rádio CB, para usar numa situação de eventual emergência passando por cima de alguém que está a usar os 4 Watt para atender a uma verdadeira emergência real.

Além de a utilização (de AL em CB) ser proibida e sujeita às coimas acimas expostas, pode ainda acrescer a sanção acessória de perda do equipamento a favor do estado.

Não é por poder vir a haver um estado de necessidade que podemos deter algo que, de outra forma, seria proibido.

É por isso ilegal usar um equipamento Amplificador Linear (em equipamentos CB). Em estado de necessidade até seria possível equacionar a hipótese de emitir acima da potência permitida, embora achamos muito improvável que o equipamento de CB a emitir a 100 watts fosse a única forma adequada a remover uma situação de perigo actual. Esse estado de necessidade, a ser verificado, poderia ser utilizado por qualquer cidadão independentemente de agir em nome individual ou de forma coletiva.

Vamos colocar outro exemplo, em que alguém emite no CB com os 4 watt regulamentares e começa a ofender verbalmente a honra de outro operador. Tendo em conta que a honra é um bem jurídico pessoal, ao ser violado, poderia argumentar-se que poderíamos ligar o Alfa Lima para remover ou abafar essa ofensa? Deixamos a reflexão.

Mais grave seria arranjar um esquema premeditado para usar uma frequência ilegal, para um dia que seja necessário usar, invocando um estado de necessidade.

Não pode, a título preventivo, andar-se com um rádio que faça a frequência do canal 50 do CB, a título de poder vir a haver uma situação de emergência, porque o estado de necessidade retira a ilicitude de uma acção delituosa, apenas quando reunidos todos os seus pressupostos.

 

Rolando Lopes Cardoso
Advogado

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Experiência em CB e Arduino. Participativo e dedicado.

One thought on “Posso utilizar AL em situações de emergência

  • Caro Dr. Rolando Cardoso

    A sua análise pauta pelas seguintes falhas:
    1º V. Exa denota um profundo desconhecimento da realidade de teatros de operações de acidente grave ou catástrofe, logo, não lhe é reconhecida idoneidade para afirmar que não é o recurso de 100W de potência que possibilita afastar o perigo, já que, por exemplo, no dia 16 de Outubro de 2017, no incêndio que lavrava no concelho da Sertã, uma equipa de voluntários de proteção civil detetou uma aldeia prestes a ser tomada pelas chamas, e onde nenhuma rede de telemóvel ou telefone fixo estavam disponíveis. A tentativa de contacto daqueles voluntários com o seu posto de coordenação avançado e estacionado junto ao Hotel da Montanha em Pedrogão Pequeno, falhou em CB com os 4W debitados pelo rádio CB em uso, contudo, com recurso a potência superior e que rondaria os 50W, foi possível o contacto e a solicitação de meios de combate ao incêndio, salvando-se assim a aldeia em perigo.

    2º Não há aos olhos da legislação vigente nada que classifique os amplificadores de potência de HF como objetos cuja posse seja proibida ou equiparados a armas, pelo que, a posse sem que esteja instalado e pronto a ser usado para práticas não justificadas não é proibida. Aliás, qualquer radioamador tem acesso a estes equipamentos ou pode construí-los, não sendo a posse ou construção vedada a qualquer cidadão, nem este tipo de equipamentos sujeitos a qualquer tipo de autorização para poder ser adquiridos ou construídos.

    3º As organizações de voluntariado de proteção civil reconhecidas no âmbito da Portaria 91/2017, tem em alguns casos reconhecimento para o exercício da atividades de apoio às radiocomunicações de emergência em situações de acidente grave ou catástrofe. Neste contexto, tal como uma catana, ou faca de mato numa viatura de bombeiros não é uma arma mas sim uma ferramenta destinada à missão de socorro, um amplificador linear numa viatura de uma OVPC, como equipamento de reserva destinado somente aos estados de necessidade próprios das operações de socorro, não é um equipamento ilegal mas sim uma ferramenta para atuação no âmbito da missão própria daquelas entidades que atuam em situações de exceção.
    4º Em bom rigor da apreciação da matéria de direito, não existe atualmente com força de lei proibição para o uso de acessórios não referidos na legislação vigente, que confiram maior potência aos equipamentos de CB, já que a regulamentação somente se refere à potência à saída do equipamento, embora existam documentos sem força de lei emitidos pela ANACOM que informam que tal não é permitido. Aliás, é esse o argumento que V.exas. usam para justificar a legitimidade para o uso de modos digitais em CB, que por omissão regulamentar são infelizmente permitidos apesar de altamente funestos às tradicionais formas de comunicação em CB.
    5º Quanto ao recurso de última instância, ao canal 50, e somente como último recurso quando esgotadas todas as outras possibilidades, não carece de recurso a equipamentos ilegais, uma vez que todos os equipamentos de CB atuais que cumpram as normas europeias são Multi-Norma, e que, para chegar ao canal 50 basta selecionar a norma alemã nas tais situações de excepção em que não exista outra alternativa.
    Esclarece-se ainda que, nem a ANACOM nem a ANEPC, manifestaram face à apresentação do PLACORE – Plano Conjunto de Radiocomunicações de Emergência da APROSOC e da ANARPT, qualquer obstáculo ao que consta do referido documento, nem qualquer notas semelhantes àquelas de que V. Exa publicamente apresenta.
    Conclui-se, portanto, que a sua análise denota uma incomensurável e preocupante ignorância em matéria de emergência e proteção civil, bem como sobre a realidade dos teatros de operações de socorro e da atuação dos operacionais que os integram.
    Em suma, a APROSOC / ANARPT não recomendam aos utilizadores da banda do cidadão a posse ou instalação de amplificadores lineares, recomendando contudo aos seus voluntários que integram o Núcleo de Radiocomunicações Cidadãs de Emergência do Agrupamento de Voluntários de Proteção Civil da APROSOC, que tenham amplificadores lineares como parte integrante do seu equipamento de reserva para cenários de acidente grave ou catástrofe, para que quando esgotadas todas as alternativas de comunicação e tal se revele proporcionalmente adequado ao fim a atingir, nomeadamente a salvaguarda de pessoas, bens, animais, natureza, património ou ambiente, possam dispor dessa alternativa.

    Esclarece-se ainda o cidadão que lhe dirigiu as questões, quando aos despautérios proferidos, nomeadamente sobre a legitimidade de um cidadão não encartado em situação de emergência poder conduzir, de que, desde que o recurso à viatura seja a única forma de por exemplo se afastar de uma séria ameaça à integridade física, ou para promover a evacuação de um doente ou sinistrado por falta de alternativas em tempo útil, embora a conduta seja proibida por lei, face aos estados de necessidade em causa e desde que usado no limite do estritamente necessário ao afastamento do perigo, pode em juízo merecer o enquadramento atenuante ou desculpante, não se revendo por isso esta Associação nos despautérios proferidos pelo cidadão em causa, nem na posição por Vexa aqui tomada.

    Por último, salientar o facto de que, não é a APROSOC que exerce atividades não constantes dos seus fins estatutários, nem que se subterfugia em esquemas encapotados por uma Associação para receção de donativos destinados a um grupo informal como anuncia a vossa página.

    Com os melhores cumprimentos,

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