Banda do CidadãoSem categoria

Regime Jurídico Português da Banda do Cidadão

A Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações

A Conferência Europeia das Administrações de Correios e Telecomunicações (CEPT) foi criada em 26 de junho de 1959, através da assinatura de um Acordo Constitutivo (Arrangement) subscrito por representantes de 23 administrações de correios e telecomunicações de 19 países europeus, entre os quais Portugal, representado pelos CTT (ao tempo, administração portuguesa de telecomunicações e correios).

Em 2011 a …..

a) a necessidade identificada pela indústria e utilizadores de condições harmonizadas para a utilização de equipamento de
radiocomunicações para a Banda do Cidadão na Europa;
b) o objetivo de longo prazo da CEPT no que respeita à harmonização da utilização de frequências e dos regimes regulamentares associados;
c) que tal harmonização beneficia administrações, fabricantes e utilizadores;
d) que é desejável que as administrações disponham de regulamentação comum de forma a controlar a livre circulação e utilização do equipamento de radiocomunicações para a Banda do Cidadão naEuropa;
e) que a faixa de frequências 26,957-27,283 MHz é utilizada, entre outros, por aplicações ISM (industriais, científicas e
médicas) e SRD (equipamento de pequeno alcance);
[…]
g) que a Decisão ERC/DEC/(98)11 sobre o equipamento CEPT PR 27 foi estabelecida em 1998 para equipamento para a
Banda do Cidadão, a funcionar em modulação angular, na faixa de frequências 26,960 MHz a 27,410MHz;
h) que o Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI) desenvolveu a norma europeia harmonizada EN 300 433 aplicável ao equipamento de radiocomunicações para a Banda do Cidadão a uncionar na faixa de frequências 26,960 MHz a 27,410 MHz, utilizando modulação angular e modulação de amplitude em Faixa Lateral Dupla (DSB) ou
Faixa Lateral Única (SSB);
i) que a norma EN 300 433 descreve as radiocomunicações da Banda do Cidadão como um serviço de voz, embora algumas administrações permitam a sua utilização igualmente para transmissão dedados;
j) o equipamento de Banda do Cidadão conforme com a norma EN 300 433 do ETSI respeita igualmente os limites recomendados, identificados na Recomendação ERC/REC 74-01 sobre emissões não desejadas no domínio das espúrias, o que é considerado importante para uma utilização de espetro compatível do equipamento de Banda do Cidadão nas faixas de HF, bem como para evitar interferências nos serviços de radiodifusão no espetro VHF adjacente;
k) que nos países-membros da UE/EFTA, o equipamento de radiocomunicações abrangido pelo âmbito de aplicação da
presente Decisão deve cumprir com os requisitos estabelecidos na Diretiva RE1 (2014/53/EU).

DECISAO:

  • que a presente Decisão destina-se a harmonizar as condições de utilização do equipamento de radiocomunicações para a Banda do Cidadão na Europa;
  • que as Administrações da CEPT devem designar a faixa 26,960-27,410 MHz (separação de canais de 10 kHz), excluindo os canais com frequências centrais de 26,995 MHz, 27,045 MHz, 27,095 MHz, 27,145 MHz e 27,195 MHz, para aplicações que utilizem equipamento de radiocomunicações para a Banda doCidadão;
  • que as Administrações da CEPT devem permitir a livre circulação e utilização de equipamento de radiocomunicações
    para a Banda do Cidadão, sem prejuízo dos Decides 5 e 6 ab
  • que as Administrações da CEPT devem isentar de licença individual o equipamento de radiocomunicações para a Banda
    do Cidadão abrangido pela presente Decisão;que a potência máxima radiada por estações de radiocomunicações da Banda do Cidadão se deverá limitar a 4 Watts para a modulação angular, 4 Watts (valor eficaz) para a modulação em Faixa Lateral Dupla (DSB) e 12 Watts (valor de pico)
    para a modulação em Faixa Lateral Única (SSB);
  • que a presente Decisão substitui as Decisões ERC/DEC/(98)16, ERC/DEC/(98)11 e ERC/DEC/(96)02, que são revogadas;que a presente Decisão entra em vigor em 24 de junho de 2011;que a presente Decisão deve ser implementada preferencialmente em 01 de outubro de 2011;que as Administrações da CEPT devem comunicar as medidas adotadas a nível nacional para a implementação desta Decisão ao Presidente do ECC e ao ECO, aquando da sua implementação.

Lei da Banda do Cidadão antes de 2017

Decreto-Lei n.º 47/2000 de 24 de Março

O Decreto-Lei n.º 153/89, de 10 de Maio, que aprova o Regulamento do Serviço Rádio Pessoal – Banda do Cidadão (SRP-CB), fixou o regime jurídico aplicável ao licenciamento, homologação e utilização de equipamentos e estações de radiocomunicações do SRP-CB.

A harmonização internacional da faixa de frequências atribuída ao SRP-CB entretanto alcançada no âmbito da Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT), bem como a normalização técnica dos equipamentos a utilizar levada a efeito pelos organismos europeus de normalização, nomeadamente pelo Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI), aconselham a revisão das regras constantes do Regulamento em vigor.

Nesta decorrência, deixam de se justificar as restrições à utilização de estações do SRP-CB, consubstanciadas quer na exigência do respectivo licenciamento radioeléctrico, quer na proibição do funcionamento das estações em modulação de amplitude (AM) a partir de 31 de Dezembro de 1999.

Descondicionada a utilização de tais meios de comunicação radioeléctrica, faz-se recair sobre os respectivos utilizadores, apenas sujeitos a mero registo no Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), a responsabilidade pela correcta e adequada operação das estações do SRP-CB.

Regíme Jurídico actual
Aprovada pela ANACOM, a 9 de março de 2017, a isenção de licença das estações de CB, essa decisão definiu os requisitos técnicos harmonizados a que o funcionamento das estações do serviço rádio pessoal – banda do cidadão (CB) deve obedecer.

Nesses termos, a partir de 11 de março de 2017, as estações de CB estão isentas de licença, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo n.º 9, n.º 1, alínea b) do regime geral das radiocomunicações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, na redação atualmente em vigor.

Assim sendo, sempre que o equipamento de radiocomunicações estiver isento de licenciamento individual, qualquer pessoa pode utilizar o equipamento sem necessitar de prévia autorização individual por parte da administração.

Materializada na Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações, deliberação europeia identificou a necessidade pela indústria e utilizadores de condições harmonizadas para a utilização de equipamento de radiocomunicações para a Banda do Cidadão na Europa; tal como que a faixa de frequências 26,957-27,283 MHz é utilizada, entre outros, por aplicações ISM (industriais, científicas e médicas) e SRD (equipamento de pequeno alcance);

Pelo que é desejável que as administrações dos estados membros disponham de regulamentação comum de forma a controlar a livre circulação e utilização do equipamento de radiocomunicações para a Banda do Cidadão na Europa; (ECC/DEC/(11)03)

Pode saber mais sobre o regime jurídico português da Banda do Cidadão no nosso artigo a publicado em Novembro e que está disponível aqui

Decisão ANACOM https://www.anacom.pt/streaming/ecc_dec_11_03PT_DGE_vf.pdf?contentId=1365479&field=ATTACHED_FILE

Comité das Comunicações Electrónica: https://www.anacom.pt/streaming/Spectru211suplemento.pdf?contentId=1419891&field=ATTACHED_FILE

27

Experiência em CB e Arduino. Participativo e dedicado.

Deixe um comentário