Pedro Garcia
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Permitam-me discordar, pois o artigo tem uma conclusão equivocada.
A resposta a esta pergunta, é sim.
Nem no anterior regime do Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de março, nem desde a revogação deste com o Decreto-Lei n.º 1/2017, de 5 de janeiro, existe qualquer proibição da utilização de determinados tipos de equipamentos, ou, a obrigatoriedade de determinados tipos de equipamentos, para a utilização da faixa da banda do cidadão.
O que existe, é a obrigatoriedade de cumprimento das normas técnicas na utilização da banda do cidadão pelos equipamentos utilizados, pelo que, desde que sejam utilizadas as frequências, tipos de modulação, classes de emissão, e potencias de emissão, autorizadas, qualquer equipamento homologado pela ANACOM, pode ser utilizado na banda do cidadão, seja de Amador, ou dedicado à banda do cidadão.
Aliás, é necessário ir atrás no tempo até ao Decreto-Lei n.º 153/89, de 10 de Maio de 1989, onde aí sim, estabelecia o seu artigo 19º/1 que somente os equipamentos homologados para a banda do cidadão podiam ser utilizados nesta banda, para se encontrar essa obrigatoriedade de utilização de equipamentos homologados para a faixa da banda do cidadão.
No entanto, desde a revogação deste regime em 2000, deixou de existir esta obrigatoriedade de utilização exclusiva de equipamentos homologados na banda do cidadão.
Portanto, desde que sejam respeitadas pelo utilizador, as normas técnicas da banda do cidadão, qualquer equipamento transceptor pode ser utilizado, inclusive equipamentos das bandas de amador.
73 de Outubro Vermelho / CT1JQC
Regresso agora á “Citizen Band” onde me iniciei em 1979 com um equipamento “caseiro” que abrangia RA/CB oferecido por um grande amigo que já não está entre nós…
O Tony da MM…
Vamos então tirar a “ferrugem”…
🙂